A nova redação da Lei Complementar 149, aprovada no dia 13 de abril de 2018, no que se refere aos artigos 22, 30 e 34 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da Paraíba, estabelece mudanças nos prazos processuais, no âmbito do Tribunal, que passaram a ser computados em dias úteis.
As alterações definem o uso preferencial, pelo Tribunal, de meios eletrônicos na comunicação de atos processuais, com as citações feitas via portal e os e-mails fornecidos ao Tribunal de Contas pelos responsáveis e interessados.
Estabelecem, ainda, que uma citação será considerada realizada “no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, a qual deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados do envio, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Outro dispositivo alterado – o parágrafo 5º do artigo 22 – determina que é de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas.
E, ainda, que não serão aceitas “alegações de nulidade em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o conteúdo”.
Determina o mesmo artigo que a citação será por via postal com Aviso de Recebimento caso o citando não possua cadastro no Tribunal ou a forma eletrônica não se mostrar viável. Mas, se frustrada a citação pela via eletrônica ou postal, conforme o caso, “far-se-á citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico, na forma do Regimento Interno”.
Já a nova redação do artigo 34, em seu parágrafo 2ª, dispõe que “os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I, II e IV do art. 31 desta Lei”.
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