BRASÍLIA – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello rejeitou, nesta segunda-feira, 7, um mandado de segurança impetrado pelo Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (Ibradd) que pedia para invalidar a decisão do ministro Edson Fachin de homologar a delação de executivos do grupo empresarial J&F.
O instituto alega que os colaboradores “resolveram a situação criminal de suas pessoas físicas com um acordo light e excepcionalmente favorável”. Segundo o Ibradd, a homologação jamais poderia ter sido feita “em segredo de justiça”, por decisão monocrática.
© ANDRÉ DUSEK/ESTADÃO Celso de Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal
Em sua decisão, assinada na última sexta-feira, 4, Celso de Mello destacou que o STF “não tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos de conteúdo jurisdicional emanados dos órgãos colegiados desta Corte ou de qualquer de seus Juízes, ressalvada, unicamente, a hipótese singular – de todo inocorrente – de decisão teratológica”.
“Daí incidir, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja reiterada prática tem sempre enfatizado não se revelar processualmente viável, por inadmissível, mandado de segurança contra decisões de índole jurisdicional proferidas por esta Suprema Corte”, observou o ministro.
Em junho, por 11 a 0, os ministros do STF decidiram manter o ministro Edson Fachin na relatoria da delação do grupo J&F e, por 9 a 2, reconheceram que cabe ao relator homologar monocraticamente os acordos. (Rafael Moraes Moura e Breno Pires)
O instituto alega que os colaboradores “resolveram a situação criminal de suas pessoas físicas com um acordo light e excepcionalmente favorável”. Segundo o Ibradd, a homologação jamais poderia ter sido feita “em segredo de justiça”, por decisão monocrática.
© ANDRÉ DUSEK/ESTADÃO Celso de Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal
Em sua decisão, assinada na última sexta-feira, 4, Celso de Mello destacou que o STF “não tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos de conteúdo jurisdicional emanados dos órgãos colegiados desta Corte ou de qualquer de seus Juízes, ressalvada, unicamente, a hipótese singular – de todo inocorrente – de decisão teratológica”.
“Daí incidir, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja reiterada prática tem sempre enfatizado não se revelar processualmente viável, por inadmissível, mandado de segurança contra decisões de índole jurisdicional proferidas por esta Suprema Corte”, observou o ministro.
Em junho, por 11 a 0, os ministros do STF decidiram manter o ministro Edson Fachin na relatoria da delação do grupo J&F e, por 9 a 2, reconheceram que cabe ao relator homologar monocraticamente os acordos. (Rafael Moraes Moura e Breno Pires)
Leia mais notícias em www.vocebeminformado.com, siga nossa página no Facebook, e veja nossos vídeos no Youtube. Você também pode enviar informações à Redação do vocebeminformado.com pelo email: redacao@vocebeminformado.com
Estadão